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Rescisão do Contrato de Franquia

 

No mundo globalizado em que vivemos a franquia se tornou uma opção de negócio interessante a todos que visam entrar no mundo mercantil, mas ao mesmo tempo perigosa.

 

Se apresentando como um plano de negócio já devidamente testado e munido de técnicas organizadas pelo franqueador, minimizando os riscos da atividade a ser desenvolvida, bem como, ainda, somado a utilização de uma marca já reconhecida pelos consumidores, realmente a coloca como um instrumento vantajoso para o futuro empresário.

No entanto, da mesma forma que devem ser tomados cuidados extremos na fase de conhecimento e contratação da franquia, conforme matéria já postada pela QMR Advogados - https://www.qmradvogados.com.br/especialistasfranquias -, no momento do encerramento do contrato, seja numa rescisão antecipada, seja por cumprimento da vigência prevista, cuidados especiais serão necessários.

 


Não é temerário dizer que tais cuidados precisam ser acompanhados de perto por um profissional jurídico experiente, o quanto antes, sob pena do seu intento em sair do negócio se tornar no maior dos seus problemas.

 

Os contratos de franquia são sempre apresentados pelos franqueadores com inúmeros benefícios e vantagens, descrevendo as questões financeiras (promessa de lucro) e procedimentais (uso da marca, suporte e assessoria), passando a ideia de garantia de lucro  e sucesso (independência econômica); no entanto, enquanto o interessado está se maravilhando com os benefícios num perfeito clima de estase emocional, já se imaginando no topo do mundo empresarial, o franqueador está deixando obscurecidas as questões obrigacionais, dentre elas as penalidades e consequências caso este sonho não se realize.

 

Se tivéssemos dentro de uma relação de consumo, subordinada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, tal postura do franqueador seria condenada; porém, no momento em que adentramos no direito empresarial a questão jurídica se altera completamente. Para o direito empresarial o contrato está sendo firmado entre dois ou mais empresários, pessoas experientes e conhecedoras da dinâmica mercantil, bem como dos riscos do negócio; logo, analisar detidamente as cláusulas contratuais são regras imprescindíveis e obrigações inafastáveis dos envolvidos.

 

Assim, o franqueado precisa entender que o contrato de franquia não é um mero documento onde formalidades foram exigidas no início do negócio e, agora, com o seu encerramento, será simplesmente e automaticamente encerrado. Precisa entender de uma vez por todas que um contrato de franquia não é um contratinho obtido pela internet, mas instrumento contratual rígido, formal e específico, regrado por lei própria – Lei n. 8.955/94.

 

Logo, qualquer que seja o motivo do encerramento da franquia deverá o franqueado se salvaguardar de todos os cuidados, sem chance de poder se arrepender ou retroceder. Uma vez encerrado o contrato suas consequências legais passam a incidir sobre os envolvidos, como: pessoa jurídica, sócios e até terceiros, dependendo do contrato.

 

Se preparar de tais questões é parte da estratégia de qualquer empresário, lembrando que, do outro lado, está um empresário experiente e mais forte, pronto para se defender de todas as questões sobre um contrato que fora redigido por ele mesmo.

 

Assim, o procedimento de desligamento da rede franqueada deverá ser feito com o devido cuidado e atenção, situação que um empresário sozinho não poderá realizar de forma satisfatória. Não queira se aventurar sem a presença de um advogado especialista.

 

“Ler uma cláusula não é a mesma coisa que interpretá-la juridicamente, onde resvala em várias outras normas leais.”

 

Assim, antes de qualquer medida ou atitude visando sair do negócio, caberá ao profissional jurídico analisar detidamente o contrato de franquia, localizar as cláusulas incidentes (rescisão, multas, obrigações, etc) e posicionar o franqueado dos risco de uma eventual rescisão.

 

Se for uma rescisão por problemas e/ou descumprimentos por parte do franqueador, deixando de cumprir com o que estava previsto na proposta inicial, Circular de Oferta ou dentro do próprio contrato, melhor que o franqueado já venha sendo acompanhado por um advogado bem antes do pedido de desligamento da franquia.

 

Este acompanhamento terá como objetivo primordial obter as provas necessárias a fim de justificar a culpa da franqueadora; perder esta oportunidade de preparação jurídica (documental) pode ser fatal para o seu pedido futuro de rescisão contratual, e esta questão os nossos Tribunais estão deixando bem clara em suas decisões.

 

Se, no entanto, não for caso de rescisão antecipada mas de encerramento do contrato por exaurimento do prazo de vigência normal, mais cuidados precisarão ser feitos, exatamente a fim de evitar que o franqueador possa lhe imputar algum descumprimento ou lhe exigir multas posteriores.

 

Cláusulas de sigilo, não concorrência, devolução de manuais e outras mais devem ser cumpridas e produzirão efeitos após o contrato. Não queira ser vítima de uma ação judicial após percorrer todo o contrato de franquia, pois as multas serão severas.

 

Portanto, obter declarações ou provas de que o contrato foi fiel e perfeitamente cumprido são habilidades que somente um advogado experiente conseguirá lhe proporcionar.

 

Aquele que assumiu a posição de franqueado deve estar sempre atento às questões obrigacionais, antes, durante e após o encerramento do contrato. Interpretar um contrato juridicamente falando está além de simplesmente lê-lo, esteja ciente disto.

 

A sorte favorece a mente bem preparada. Louis Pasteur.

 

 

Dr. Diego Maldonado Prado

Advogado sócio do escritório QMR advogados

Especialista e pós-graduando em Direito Empresarial

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