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Venda do Estabelecimento ou Alteração do Quadro Societário?

Toda sociedade é um desafio. Ser empresário no nosso país é trilhar um caminho composto por vários obstáculos e batalhas, e a primeira delas é, sem dúvida, a interna, tendo que fazer funcionar a relação entre os próprios sócios.

Até que esta sincronia interna se atinja é bem provável que algumas alterações sejam necessárias, acarretando na modificação do quadro societário, com a saída de um sócio e a entrada de outro, a venda do estabelecimento ou até mesmo o encerramento da sociedade. 

Seja qual for o objetivo, é imprescindível que os sócios, tanto os que se mantiveram na sociedade, como os que se retiraram, se previnam adequadamente a fim de não ser surpreendidos com consequências e responsabilidades legais. E, neste ponto, é crucial que a sociedade e seus sócios estejam amplamente amparados por um corpo jurídico preparado.

É muito comum o escritório QMR ser procurado por clientes munidos com situações desta natureza, e graças a atuação precisa de seus advogados vem conseguindo proteger e manter estável a estrutura societária e a segurança de seus sócios (pessoa física), livrando-os de qualquer imprevisto.

Na atual conjuntura econômica nacional a subsistência da empresa é o maior dos objetivos, sendo cediço que qualquer problema pode gerar instabilidades sérias que impeçam a manutenção da atividade econômica e sua função social (empregos, recolhimento de tributos, negócios com terceiros, etc).

Neste diapasão, cada detalhe legal deve ser cumprido e os riscos minuciosamente estudados pelos envolvidos.

Dentro desta questão, o grande equívoco é a dificuldade dos envolvidos (sócios ou empresário individual) entenderem a grande diferença entre a “venda do estabelecimento” e a “alteração do quadro de sócios de uma sociedade”, muitas vezes tratados como sinônimos pelas partes e pelo próprio contador da empresa.

A plena consciência da distinção destas duas modalidades é crucial para se evitar problemas futuros, eis que a lei exige atos específicos para a concretização de cada uma delas, a fim de que o negócio seja realizado corretamente e produza os efeitos desejados interna e externamente. O não cumprimento da rotina legal pode acarretar no não reconhecimento do negócio, além de gerar consequências a todos os envolvidos - sócios antigos e novos, empresários individuais e pessoas físicas -, ampliando a responsabilidade por tempo indefinido e acarretando repercussões na área cível, tributária e trabalhista.

Assim, definir e entender cada uma das modalidades passa a ser primordial.

Inicialmente, e de forma singela, até porque a presente matéria não tem como escopo esmiuçar cada detalhe do tema, é cabível dizer que a “venda do estabelecimento” consiste num negócio jurídico onde o objeto pretendido pelos envolvidos é a alienação de todos os bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Note, o adquirente passa a ser o novo proprietário da empresa, com personalidade jurídica própria e CNPJ totalmente diverso do antigo proprietário.

Já na “alteração do quadro societário” não há a venda do estabelecimento, mas mera troca dos sócios. Nesta hipótese o estabelecimento empresarial continuará pertencendo a mesma sociedade empresária (mesmo número de CNPJ), até porque a simples troca dos sócios não acarreta qualquer modificação na pessoa jurídica existente.

Por mais que muitos olhem e digam que no final das contas qualquer das hipóteses acarretará no mesmo final, é simplesmente uma impressão equivocada daquele que é leigo no assunto. As duas hipóteses tanto são distintas que para se atingir a formalização são necessários instrumentos totalmente diversos, e, legalmente falando, cada uma delas geram consequências e responsabilidades específicas aos envolvidos.

Veja, a “venda do estabelecimento” é transação que é consumada através de um contrato denominado “contrato de trespasse”, já a “alteração do quadro de sócios” é obtida pela simples modificação do contrato social da empresa, o que é facilmente realizada por um profissional de contabilidade.

Mas lembre-se, ambos os negócios devem ser realizados com o prévio, contínuo e posterior acompanhamento de um advogado, eis que, como dito acima, há um rol de requisitos e exigências legais para cada um dos atos (notificações aos credores, cláusulas específicas, apuração de haveres, contabilização do passivo, etc), e somente o cumprimento adequado de tais detalhes é que faz surgir os efeitos pretendidos pelos sócios e perante terceiros. A desobediência da lei pode gerar sérios e severos riscos e prejuízos ao empresário, à sociedade ou aos sócios, podendo manter todos responsáveis indefinidamente pelos atos praticados e obrigações assumidas anteriores e posteriores a realização do negócio (venda ou alteração) até que todos os requisitos sejam completamente cumpridos; inclusive com repercussões que extrapolam a figura da empresa (desconsideração da personalidade jurídica - atingimento do patrimônio das pessoas físicas).

Então, como em tudo que existe dentro da esfera comercial, sendo área de extrema complexidade e tendo como característica a assunção de riscos, a contratação de profissionais (advogados e contadores) é questão essencial para se precaver e evitar danos futuros que comprometam a existência ou a manutenção do estabelecimento comercial, sem falar na segurança patrimonial de todos os envolvidos.

E é neste intuito que o escritório QMR, através de sua equipe especializada na seara empresarial, se coloca à disposição para atendê-lo, seja pessoa física, cujo objetivo é adentrar no mundo dos negócios, seja empresário individual ou até mesmo uma sociedade empresarial já existente.

 

Dr. Diego Maldonado Prado

Especialista em Direito Empresarial – sócio do escritório QMR Advogados

 

 

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