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Venda de Veículo - Riscos e Consequências

 

 

COMUNICAÇÃO DE VENDA e FALTA DE TRANSFERÊNCIA

 

 

Vendeu o veículo e se esqueceu de proceder a comunicação de venda, ou deixou de efetivar a transferência? Saiba dos riscos que está correndo.

 

Após qualquer venda de veículo o vendedor tem a obrigação legal de proceder a “comunicação de venda”, perante as autoridades de transito, conforme artigo 134 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro –, sob pena de permanecer solidariamente responsável por todas as penalidades e consequências ocorridas posteriormente.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

Atualmente, em decorrência da sistemática adotada pelo DETRAN, tal situação não é mais possível de ocorrer, afinal, após a venda e assinatura do documento de transferência – DUT – e reconhecimento de firma perante o cartório, cuja presença pessoal do vendedor é obrigatória, a comunicação de venda às autoridades competentes é feita de forma automática.

 

Contudo, antigamente não era assim que ocorria, e até hoje é muito comum vermos pessoas com problemas pela falta da transferência da propriedade do veículo, exatamente pela ausência da referida comunicação de venda e transferência do veículo pelo comprador. Antes do atual Código de Transito (CTB) - LEI Nº 9.503/97 – o vendedor não tinha a obrigação de comparecer pessoalmente perante o cartório de notas, visando proceder a assinatura e o reconhecimento de firma do documento de transferência. Na realidade, era muito comum o vendedor deixar o documento em branco na loja responsável pela venda – veículo em consignação –, ou perante o próprio comprador, somente sendo preenchido e levado ao cartório para reconhecimento em ato posterior.

 

Muitos negócios foram feitos desta forma sem grandes problemas, porém, o perigo e a dor de cabeça surgiam quando a transferência não era assim efetivada, permanecendo o vendedor como proprietário do veículo vendido. Esse problema era evidenciado quando o antigo proprietário começava a receber infrações de trânsito e cobranças de tributos – IPVA – do veículo já vendido.

 

Além da dor de cabeça gerada por multas e débitos, podendo gerar consequências financeiras e até administrativas como, por exemplo, na suspensão da licença de dirigir (pontuação na CNH), ou até mesmo passar a figurar perante o CADIN (órgão que registra os nomes daqueles que possuem débito perante o Estado – dívida ativa), outras consequências mais graves também surgiam.

 

Saiba que, estando o veículo ainda em nome do antigo proprietário, a responsabilidade por todos os débitos e infrações continuam sendo legítimas e exigíveis – artigo 134 do CTB – exatamente pelo fato de não ter ocorrido a comunicação de venda e a transferência do veículo; além disso, fora essas penalidades o antigo proprietário permanece responsável pelas consequências civis e criminais, decorrentes de acidentes de trânsito, entendimento pacífico dos ministros do STJ, considerando a responsabilidade entre condutor e proprietário em acidentes de trânsito como solidária. Isso mesmo, ocorrendo um acidente de trânsito o antigo proprietário permanece responsável por todas as consequências cíveis (danos morais e materiais) e penais (por exemplo: art. 310, entregar veículo a pessoa sem habilitação ou embriagada – penas – detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa), decorrente pelos danos causados a veículos de terceiros, mortes, lesões corporais, etc.

 

Lógico que, a possibilidade de discutir judicialmente a questão sempre é viável, mas no atual sistema judiciário em que vivemos evitar um processo judicial, seja criminal ou cível, é algo a se pensar seriamente.

Portanto, saiba que a comunicação de venda, prevista no artigo 134 do CTB, é a única forma rápida e prática para se evitar tais consequências. Contudo, se tratando de uma venda ocorrida há muitos anos, ou na ausência de conhecimento dos dados do comprador, não existe meio administrativo de se efetivar a referida comunicação ou evitar a responsabilização solidária. Isso mesmo, não há no sistema atual qualquer meio administrativo para se efetivar a comunicação de venda sem conhecimento dos dados do comprador.

 

Solução? Somente a via judicial.

 

Portanto, caso tenha problemas desta natureza, a única solução é a via judicial, com pedido de liminar para bloqueio de transferência do veículo, meio eficaz para se ver livre das consequências administrativas, tributárias, cíveis e criminais. Mas saiba que, todos os valores de multas, tributos e demais encargos lançados anteriormente ao bloqueio continuarão sob a sua responsabilidade, permanecendo solidariamente responsável por força do artigo 134 do CTB.

Assim, tendo conhecimento de que seu antigo veículo continua em seu nome, busque rapidamente a ajuda de um advogado especialista, para por fim ao problema, evitando sérios e graves prejuízos a sua pessoa.

 

Como demonstrativo, no fim do ano de 2015 e no início de 2016, o escritório obteve liminares e sentenças favoráveis em casos análogos, exonerando o antigo proprietário de todos os problemas pela venda ocorrida há mais de 10 anos, protegendo o cliente de qualquer problema.

 

Segue parte da decisão de um dos casos em que o escritório atuou:

 

 XXXXXXXXXXXXXXX propôs contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN ação objetivando compeli-los a efetuarem o bloqueio judicial do registro do veículo FIAT UNO, - placas: XXXXXXXX perante os órgãos de trânsito, tendo em vista não ter havido a regularização da documentação de transferência de propriedade, por parte do novo comprador.

Alega também não mais possuir cópia do pertinente C.R.V. e desconhecer os dados do adquirente, fato este que tornou impossível a regularização da situação pelas vias administrativas.
Por decisão de fls. 42, foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar o bloqueio do registro do veículo aqui tratado, para todos os fins.

Citados, os réus contestaram o feito em peça única suscitando preliminar de ilegitimidade de parte passiva, postulando, no mérito a improcedência da ação.
Houve réplica.

Relatado, DECIDO:

Primeiramente assiste razão à Fazenda do Estado de São Paulo com relação à preliminar arguida, uma vez que, com ao advento da Lei 1195/2013, o DETRAN passou a ser autarquia estadual, sendo o órgão responsável para executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito.
Melhor sorte, porém, não assiste em relação ao DETRAN, uma vez que o objeto da ação se trata unicamente de bloqueio de veículo, não havendo nada a se falar dos débitos e multas anteriormente aplicados.

 No mais, passo ao julgamento da lide com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de provas.

A mera declaração da autora, feita na inicial, de que alienou o bem é o bastante para o deferimento do pedido.

Ora, se a autora não possui a documentação necessária para comunicar a alienação do veículo ao órgão competente, e o atual proprietário não efetuou o registro da transferência de propriedade, a medida cabível é mesmo o bloqueio do bem, inclusive para fins de licenciamento, como sendo a única forma de localizar o comprador para regularização da documentação.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão ao Bloqueio do CRV por falta de transferência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. DETRAN órgão integrante da Administração Pública, sujeito ao poder de controle da Fazenda do Estado. Recusa administrativa. Veículo alienado, sem comunicação ao órgão de trânsito competente à época da tradição. Art. 134, CTB. Autor que não mais possui documentos sobre a transação e desconhece os dados do atual proprietário. - Possibilidade do bloqueio, impedindo o licenciamento, viabilizando a localização do atual proprietário. - Precedentes desta E. Corte. Honorários advocatícios. - Excesso. Redução. Fixação nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. - (Apelação nº 0002952-73.2012.8.26.0246 - 10ª Câmara de Direito Público - d.j: 17 de agosto de 2015 - Relator: MARCELO SEMER).

Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujo nome desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.

Negar-se à requerente a providência ora pleiteada equivaleria a responsabilizá-la ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem.

Ademais, conforme bem mencionado na réplica de fls. 80/84, a autora pleiteia somente o bloqueio de seu antigo veículo, vendido em 1999, e que os débitos futuros não sejam mais lançados em seu nome, como se devedora solidária fosse. - Nada mais.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela Fazenda do Estado de São Paulo e JULGO EXTINTO o processo em relação a esta, como fundamento do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em relação ao DETRAN para, confirmando a decisão que antecipou a tutela, condenar este a proceder ao bloqueio do registro do veículo mencionado na inicial .

Condeno o referido réu, à vista do principio da causalidade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, (mil reais), atualizado à data do pagamento.

P.R.I.C.
São José dos Campos, 28 de setembro de 2015.

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Tenha conhecimento dos seus direitos e sempre procure um advogado de sua confiança que saiba atuar em seu benefício. A lei é para todos, saiba usa-la com sabedoria.

 

Dr. Diego Maldonado Prado

Sócio do escritório QMR - Advogados

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