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Direito de saque do FGTS em razão do COVID-19

 

A lei 8.036 de 1990, que dispõe sobre o FGTS, em seu artigo 20, inciso XVI, aliena “a” permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, devendo haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que o trabalhador reside.

 

Em data de 20/03/2020 o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/2020, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 como desastre natural, impondo várias restrições às pessoas por questões sanitárias, o que modificou a situação financeira de muitos trabalhadores, fato que autoriza o pedido de levantamento do FGTS.

Com a mesma marcha, a Medida Provisória 946/2020, em seu artigo 6º, estabeleceu que: “fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador”.

 

Ocorre que, o artigo 4º do Decreto 5.113/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS), determina que: “O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00, por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses”.

 

Até aqui, resta claro que o trabalhador pode fazer o levantamento de até R$ 6.220,00 da sua conta de FGTS, mas o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, diz que é direito do trabalhador que visa a melhoria de sua condição social o FGTS.

 

Tendo a Constituição Federal deixado expresso que o FGTS é um direito do trabalhador, sem limitar qualquer valor, é possível discutir judicialmente, em favor daquele que foi prejudicado financeiramente em razão da COVID-19, o direito de levantamento integral dos valores disponíveis em sua conta de FGTS, sem que ocorra qualquer limitação.

Dr. André Felipe Queiroz Pinheiro

Sócio do escritório QMR Advogados

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