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Salário Maternidade

Fui dispensada durante o período de gestação, a quem deve solicitar o salário maternidade? À empresa ou ao INSS?

Muitas gestantes têm buscado o escritório a fim de descobrir sobre quem recai a responsabilidade do pagamento do salário maternidade quando a trabalhadora vem a ser dispensada ou vem a pedir demissão do emprego.

 

Em regra, a segurada deve procurar o INSS a fim de dar entrada no pedido administrativo, entretanto, o INSS costuma negar o pedido sob alegação de ser de responsabilidade da empresa o pagamento do referido auxilio e aduz ainda que a gestante é portadora de estabilidade conforme artigo 10, II da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ou seja, ela não poderia ser dispensada.

Dessa forma, a fim de sanar qualquer dúvida, iremos esclarecer de forma clara e sucinta o que é o salário maternidade, quem tem direito e a quem pertence a responsabilidade do pagamento quando a mulher é dispensada ou vem a pedir demissão durante o período gestacional, isto é, tratando-se de gestante empregada:

 

Salário Maternidade

 

salário-maternidade é um benefício pago pela Previdência Social que garante o auxílio financeiro às mães no período de 120 dias, cujo objetivo é ajudar na complementação da renda de mulheres, bem como na disponibilização de certo tempo para que a mãe possa atender as necessidades do recém-nascido ou da criança adotada conforme disposto no artigo 71 da Lei 8.213/91.

 

Quem tem direito?

 

Tem direito ao salário maternidade todas as mães que se enquadrem na qualidade de segurada do INSS, dessa forma, qualificam-se como seguradas aquelas que contribuem ou contribuíram com a Previdência social, independente de estarem empregadas ou não.

 

A gestante pode ser demitida?

 

A alegação por parte do INSS de que a empregada não pode ser demitida quando no estado gravídico é verdadeira, entretanto, há várias modalidades de extinção do contrato de trabalho, tais como pedido de demissão pela gestante, dispensada por justa causa entre outros.

De fato, o artigo 10, II da ADCT garante a gestante a estabilidade, porém, se a empresa resolver demitir a empregada, caberá a ela decidir se ingressará com demanda trabalhista para se ver reintegrada ao emprego ou não. Trata-se de um direito subjetivo da empregada. A dúvida que persiste é:  caso a empregada não tenha interesse em ser reintegrada, ou mesmo tenha realizado o pedido de demissão, ou então tenha sido demitida por justa causa, ficará sem o benefício?

A resposta é não.

Como já afirmado o requisito para o respectivo benefício é possuir a qualidade de segurada, lembrando que para a segurada empregada não há necessidade de carência.

 

A quem recai a responsabilidade do pagamento?

 

A responsabilidade do pagamento do benefício salario maternidade sempre recairá sobre o INSS, ou seja, se a gestante estiver empregada, a empresa realizará o pagamento do salário maternidade durante o período determinado pela lei, entretanto, tal valor será descontado dos valores que a empresa paga ao INSS.

 

Dessa forma, a obrigação financeira incumbirá sempre ao INSS, mesmo quando antecipada pelo empregador que se compensará posteriormente, sendo ilógico supor que quando o pagamento não é realizado pelo empregador a obrigação de pagamento do salário maternidade não será devida pelo INSS.

 

Assim, caso a gestante faça o pedido, porém, na qualidade de desempregada, ou seja, sem qualquer vínculo empregatício, caberá ao próprio INSS a realização do pagamento, o que pode ser questionado pela via judicial. Em caso de resistência do órgão responsável caberá à beneficiária buscar seu direitos judicialmente através de profissional especializado, situação que o escritório QMR ADVOGADOS vem obtendo inúmeras vitórias em favor das suas clientes.

Dr. Ricardo do Nascimento

Sócio do escritório QMR Advogados - Especialista em Direito do Trabalho

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