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Responsabilidade do Cirurgião Dentista

 

O aumento de ações judiciais em face de profissionais da área da saúde vem sendo uma realidade e neste contexto os cirurgiões dentistas também estão englobados.

 

Este crescimento de pedidos indenizatórios é o resultado de vários fatores, dentre eles: acesso facilitado ao tratamento odontológico, profissionais sem a devida capacitação, desconhecimento das leis por parte do cirurgião, interpretação equivocada da legislação por parte do consumidor (paciente) e, também, a possibilidade de obter ganho econômico em face de situações que no passado não eram consideradas ou tratadas como lesivas.

 

Passou, portanto, ser imprescindível ao profissional da odontologia tomar certos cuidados procedimentais e, vale assim dizer, burocráticos, única forma de se proteger de responsabilizações em sua atividade profissional.

Pensando assim, é necessário que o cirurgião dentista tenha o pleno conhecimento dos riscos da sua atividade e das normas de responsabilidade que pesam sobre ele na relação com o seu paciente; e esta será a missão desta matéria. Vejamos.

 

Antes de qualquer coisa você profissional precisa ter em mente que a responsabilização legal sobre sua atividade sempre aparecerá em razão de uma situação danosa ao seu paciente, a qual somada com outros elementos faz surgir o dever de reparação. Esses elementos são:

 

  1. Ato culposo;

  2. Dano ao paciente;

  3. Nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o dano).

 

Com a somatória destes três itens surge na doutrina a responsabilidade denominada como “subjetiva”, onde o ato praticado pelo profissional precisa ser culposo, ou seja, precisa ter sido realizado com imperícia, imprudência ou negligência.

 

Definindo-as:

 

  • Imperícia – é a falta de habilidade para praticar determinados atos que exigem certo conhecimento (ignorância,                       desconhecimento, incompetência, inexperiência, inabilidade na pratica da profissão);

  • Imprudência – consiste na precipitação, na falta de previsão, em contradição com as normas do procedimento sensato;

  • Negligência – é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas às condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.

 

Sem a prova dessa imperícia, imprudência ou negligência o ato não será considerado culposo e, por assim dizer, não haverá a responsabilidade por parte do profissional, exatamente por não existir os três elementos configuradores juntos (ato culposo, dano e nexo).

 

No entanto, da mesma forma que existe a responsabilidade subjetiva, acima tratada, também existe a “responsabilidade objetiva”, a qual possui como elementos configuradores os mesmos acima estudados, mas com uma pequena e significativa diferença:

 

  1. Ato;

  2. Dano ao paciente;

  3. Nexos de causalidade.

 

Note que o “ato” não vem qualificado com o adjetivo “culposo”, o que significa que para configurar a responsabilidade do profissional basta que exista a conduta praticada e que dela tenha surgido um dano. Veja que deixa de ser necessária a conduta por imperícia, imprudência ou negligência, bastando a ocorrência do ato e um dano dele consequente.

 

Explicando melhor, havendo um ato e deste surgido um dano, pronto, o praticante do ato terá o dever de indenizar a vítima em decorrência da responsabilidade objetiva. Você, profissional, deve estar se perguntando: – mesmo sem culpa o cirurgião será responsável? A resposta é sim, em casos específicos a responsabilidade objetiva atinge a atividade do profissional, conforme será tratado abaixo.

 

Muito bem, agora que foram apresentadas as duas modalidades de responsabilidades, por certo é preciso esclarecer quando ocorre a incidência de uma e da outra, e isto quem decide é a lei.

 

De forma direta e clara a regra geral que pesa sobre os cirurgiões dentistas é a da responsabilidade subjetiva, isso mesmo, aquela que a conduta precisa ser culposa (imperícia, imprudência ou negligência), no entanto, como em tudo na vida, há exceções.

 

Se o profissional de odontologia estiver trabalhando em seu consultório, exercendo a sua atividade como profissional liberal, sem a constituição de pessoa jurídica (Clínica Odontológica), ele continuará a responder subjetivamente pelos atos praticados; ou seja, prescinde do ato culposo para desencadear o seu dever de reparar o cliente.

 

Por outro lado, se buscou a constituição de uma sociedade, somando forças com outros profissionais, ou até mesmo isoladamente (pessoa jurídica individual - EIRELI), a pessoa jurídica, a qual será a prestadora dos serviços perante os consumidores, responderá objetivamente (responsabilidade objetiva) pelos atos de seus profissionais.

 

Isso mesmo, a conclusão é exatamente esta, e melhor explicando, caso o cirurgião dentista trabalhe dentro de uma clínica como proprietário, prestador de serviços ou como empregado, surgindo uma situação de dano a qualquer paciente o profissional terá sua conduta analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva (conduta culposa), mas a pessoa jurídica responderá objetivamente.

 

Logicamente que, caso a pessoa jurídica prove alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusivamente do paciente ou de terceiros, estará quebrado o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

 

Em que pese tanto o profissional liberal – cirurgião dentista – como a clínica odontológica se encaixarem na definição de prestadores de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor, é este diploma legal que distingue a responsabilidade entre eles, mais precisamente no artigo 14, descrevendo inicialmente a responsabilidade geral do prestador de serviços e, logo em seguida, por meio do seu § 4º, a exceção à regra em caso de profissionais liberais:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos       causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

[...]

 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Mas não é só. Poderia ser simples assim, correto? No entanto na área jurídica esta questão vem sendo alterada constantemente, sendo que em determinados serviços realizados pelos cirurgiões dentistas, mesmo atuando como profissional liberal, poderão ainda ser obrigados a indenizar o paciente sob a regra da responsabilidade objetiva, independentemente se agiu com culpa ou não.

 

Estas situações dizem respeitos àqueles serviços onde há uma “promessa de resultado” ao paciente (implantes, aparelhos ortodônticos, obturações, etc), onde a atividade do profissional deixa de ser uma “obrigação de meio”, tendo como dever unicamente a utilização da melhor técnica e meios para atingir o seu fim, e passa a ser uma “obrigação de fim”, onde o resultado deve ser alcançado, sob pena de ser considerada uma prestação de serviço falha.

 

Assim, se a atividade do profissional tem a função de embelezamento ou estética o resultado não poderá ser outro do que aquele que fora exatamente oferecido ao paciente, o que significa que responderá, nestes casos, objetivamente pelo seu não atingimento. Lógico que, caso o objetivo prometido não tenha sido alcançado por motivos de força maior ou caso fortuito, o profissional deixará de responder, mas precisará provar tal situação.

 

Em sentido oposto, caso a atividade do profissional vise a recuperação e/ou tratamento, sendo uma “obrigação de meio”, o dever de indenizar somente aparecerá caso seja provada pelo paciente que a conduta praticada pelo cirurgião veio acompanhada de imperícia, imprudência ou negligência, permanecendo a responsabilidade subjetiva neste caso (culpa).

 

De uma forma simplificada e rápida estas são as questões iniciais que todo cirurgião precisa ter em mente.

 

Neste curto texto, e logicamente longe de esgotar toda a matéria, a ideia primordial era trazer os esclarecimentos básicos sobre a responsabilidade do profissional de odontologia, o qual, além do seu dever de conduta profissional idônea exigida pelo Código de Ética, deve, igualmente, buscar os cuidados necessários no trato ao paciente lhe proporcionando a devida informação, clara e adequada, inclusive com provas de que a mesma fora recebida e compreendida por ele  (termo assinado pelo paciente ou assinatura no prontuário clínico), sob pena de ser considerada uma atividade defeituosa (omissão = culpa presumida) e, novamente, ter que responder por danos morais e/ou materiais.

 

Cabe a você profissional se ater às questões jurídicas que existem rotineiramente ao seu redor como forma de evitar surpresas indesejadas ou contratempos financeiros.

 

A cada dia aumenta o interesse dos profissionais de odontologia sobre esses aspectos envolvendo o direito do consumidor (paciente), situação que o escritório vem acompanhando de perto. Somente o cirurgião devidamente preparado poderá evitar problemas jurídicos dentro da sua atividade; portanto, retardar tal preparação e conhecimento é permitir que situações prejudiciais lhe atinjam a qualquer momento.

 

O escritório QMR advogados, visando difundir o assunto e poder colher informações mais atuais e realistas sobre a classe dos cirurgiões dentistas da nossa cidade, decidiu criar uma tarde de discussões onde alguns profissionais poderão comparecer ao escritório para um bate-papo sobre o tema, apresentando sua rotina e tirando suas dúvidas; caso tenha interesse em participar entre em contato e se inscreva para o 1º grupo de discussões.

Dr. Diego Maldonado Prado - sócio do escritório QMR Advogados

Especialista em Direito Civil e Empresarial

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