Militares Estaduais - EC n. 101
A possibilidade de acumulação de cargos - Entenda a Emenda Constitucional 101
Antes de adentrar no tema propriamente dito se faz necessário alguns esclarecimentos iniciais.
A Constituição Federal tem como regra a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, todavia o art. 37, XVI do próprio texto Constitucional prevê a possibilidade de acumulação dos cargos públicos remunerados, desde que haja compatibilidade de horários e seja:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 101, em 04.07.2019, passou a ser permitido a acumulação de cargos públicos por militares estaduais e do DF (policiais militares e bombeiros militares).
Por conta da referida emenda ao art. 42 da Constituição Federal foi acrescido o § 3º, que passou a prever que: "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
Com o advento da modificação do texto Constitucional, podemos afirmar que a carreira militar estadual deixa de se exigir dedicação exclusiva e as leis que preveem ser a carreira militar de dedicação exclusiva estão fatalmente revogadas.
Vale mencionar e destacar que antes da Emenda Constitucional n. 101, os militares federais e estaduais (art. 42, § 1º, da CF) da área de saúde poderiam acumular cargo público, desde que o outro cargo fosse também da área de saúde, em razão da Emenda Constitucional n. 77, de 11.02.2014, que passou a possibilitar esse acúmulo nos termos do art. 142, § 3º, II, III e VIII, com prevalência da atividade militar.
Entretanto, como a emenda Constitucional n. 101 foi especifica aos militares estaduais incluindo os do Distrito Federal, aos militares federais só poderá haver a referida acumulação de outro cargo na área de saúde.
Porém, em se tratando da acumulação de cargos, teremos sempre que observar a compatibilidade de horários.
Além disso, quanto ao teto constitucional remuneratório, segundo o STF, o teto deverá ser analisado individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975).
Dr. Ricardo do Nascimento - Sócio QMR Advogados
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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