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A verdade sobre a nova aposentadoria

 

Muitos clientes têm procurado o nosso escritório, questionando-nos sobre a “nova aposentadoria” e os mais diversos temas correlatos, especialmente, no tocante a MEDIDA PROVISÓRIA nº 676 de 2015, em vigor desde 18.06.2015, pois pairam algumas dúvidas, inclusive no tocante aos requisitos para a concessão da aposentaria.

 

A MEDIDA PROVISÓRIA nº 676 de 2015 tem por objetivo somente permitir que os segurados optem pela utilização ou não do fator previdenciário desde que os mesmos atinjam os valores de 85/95, ou seja, se a soma da idade e o tempo de contribuição cheguem a atingir os valores de 85 para mulheres e 95 para os homens.

 

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a idade para se aposentar permanece inalterada em conformidade com o artigo 201, §7º da Constituição Federal, à saber:

 

            - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher;

 

O tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria é:

 

            - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

 

Poderá ser reduzido em 05 anos, no requisito idade, o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

Importante ressaltar que os professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, também tem direito a redução de 05 anos, entretanto, no tempo de contribuição.

 

Pois bem, a Medida Provisória (MPV) nº 676, veio no sentido de modificar o fator previdenciário que é um instrumento criado pela previdência social com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, considerando:

 

                - alíquota de contribuição;

                - idade do trabalhador;

                - tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida.

 

Em outras palavras, o fator previdenciário é um redutor do valor dos benefícios.

 

O fator previdenciário ideal deve ser igual ou superior a 01 (um):

 

Exemplo:Fator Previdenciário 1 = HOMEM de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 64 (sessenta e quatro anos de idade) – segundo tabela do INSS.

 

Após a MPV nº 676 em 18.06.2015, houve a modificação da Lei nº 8.213/91 (Lei de benefícios), dando a possibilidade de o segurado que complementar os valores iniciais (idade + tempo de contribuição) de 85 para as mulheres e 95 para os homens, a opção de escolher se será aplicado ou não o fator previdenciário, quando da implementação da aposentadoria, sendo que para apuração deste número deverá ser somada a idade e o tempo de contribuição, no exemplo acima, o segurado – HOMEM - poderia se aposentar com 60 (sessenta anos) considerando os mesmos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (60 + 35 = 95).

 

Apenas para deixar bem claro, a diferença entre o antes e o depois da MPV nº 676, se considerarmos que o mesmo segurado se aposentasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta anos) de idade, antes da nova MPV, o fator previdenciário seria de 0,850 e ele perderia 15% do valor do seu benefício, já que o fator previdenciário se aplica justamente para a realização do calculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

 

Entretanto, nem tudo são flores, já que a própria MPV determina o aumento dos valores 85/95 a partir de 2017 até 2022, que chegará ao valor de 90/100.

 

Autor: Dr. Ricardo do Nascimento - sócio do escritório QMR Advogados

 

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