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Intervalo Intrajornada

Antes e depois da modificação da lei trabalhista

 

A reforma trabalhista passou a vigorar em 11.11.2017 e trouxe significativas mudanças na relação patrão e empregado, por conta disso, muitos clientes têm procurado a QMR Advogados para saber como ficaram os seus direitos trabalhistas após a reforma.

 

Assim, resolvemos responder as dúvidas que nos foram enviadas da forma mais simples possível, para que todos tenham conhecimento de como era (antes de reforma) e de como é (após a reforma).

 

O primeiro tema que iremos tratar é sobre o intervalo intrajornada, mais conhecido como “hora do almoço”.

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O Intervalo Intrajornada (hora do almoço) antes da reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista se o trabalhador não tirasse o seu intervalo (horário de almoço) ou tirasse apenas uma parte dele, a empresa nos termos da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), poderia ser condenada a pagar ao trabalhador o equivalente a 01 hora (referente a hora de intervalo) + 01 hora (a título de hora extra pelo cômputo da jornada).

 

Exemplo: João trabalhava na empresa XYZ das 07:00 as 17:00 horas, com uma hora de intercalo (almoço). Ocorre que João tirava apenas 30 minutos do seu horário de almoço. Caso o trabalhador questionasse tal fato na Justiça do Trabalho ele teria reconhecido o direito ao recebimento da 01 hora de intervalo cheia + 01 hora a título de hora extra pelo cômputo dessa hora na jornada. Isso quer dizer que João gozou de 30 minutos de almoço, iria receber por mais 01 hora cheia de almoço e ainda mais uma hora extra no computo da jornada de trabalho (isso quer dizer que o juiz entenderia que João saiu do trabalho as 18:00 hs e não as 17:00 hs).

Cumpre notar, ainda, que tanto o intervalo quanto a hora extra incorporavam a remuneração do trabalhador, portanto, gerava reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 da CF, DSR e FGTS + multa fundiária (caso de dispensa imotivada)

 

O Intervalo Intrajornada (hora do almoço) após a reforma trabalhista

Após a reforma trabalhista se o trabalhador não tirar o seu intervalo (horário de almoço) ou tirar apenas uma parte dele, a empresa deverá pagar apenas o período suprimido (não gozado) de forma indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme previsto no artigo 71, §4º, da Nova CLT).

 

Exemplo: João trabalhava na empresa XYZ e tirava apenas 30 minutos do seu horário de almoço. Caso o trabalhador questionasse tal ato na Justiça do Trabalho ele teria reconhecido o direito ao recebimento de apenas os outros 30 minutos de intervalo que deixou de usufruir, não incorporando mais sobre a remuneração do trabalhador.

 

Pelo acima exposto, podemos perceber as alterações sobre o direito do trabalhador na questão envolvendo o intervalo intrajornada.

 

Obs.: O objetivo deste informativo é somente direcionar as partes apontando-lhes um norte e não visa exaurir o tema dada a sua complexidade e bem como pela ausência de jurisprudência firme neste sentido, como mencionado visa demonstrar o antes e o depois da reforma.

 

Dúvidas ou sugestões de matérias, entre em contato.

 

Dr. Ricardo do Nascimento

Sócio do escritório QMR Advogados

Especialista em Direito Trabalhista

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