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EI, MEI, ME, EPP, Simples Nacional.

Entenda a Diferença

Quem nunca ficou em dúvida sobre essas siglas e seus significados? O desconhecimento é mais comum do que pode imaginar.

 

Esta matéria vem exatamente esclarecer o empresário sobre tais dúvidas, lógico que de uma forma mais simplificada, mas apta a proporcionar um conhecimento mais amplo.

 

Inicialmente temos que desmistificar tais siglas, e nada melhor do que apresentar o significado literal de cada uma delas:

 

EI – Empresário Individual;

MEI – Microempreendedor Individual;

EIRELI – Empresário Individual de Responsabilidade Limitada;

ME – Microempresa;

EPP – Empresa de Pequeno Porte.

Quando o empreendedor está se estruturando para exercer a atividade empresarial escolhida precisará passar por três momentos bem definidos, opções imprescindíveis para poder se encontrar devidamente legalizado e dentro do enquadramento de menor custo e maior benefício.

 

Assim, terá que escolher: 1) Tipo societário; 2) Enquadramento de porte; e 3) Enquadramento tributário:

 

TIPO SOCIETÁRIO → ENQUADRAMENTO DE PORTE → ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Como primeira opção precisará escolher qual será a personalidade que sua empresa assumirá, e, para tanto, poderá escolher três caminhos bem distintos:

 

  1. Abrir uma SOCIEDADE: composta por dois ou mais sócios

  2. Abrir uma EIRELI: personalidade composta por um único titular

  3. Abrir uma inscrição de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI).

1. SOCIEDADE

 

Sociedade é a reunião de pessoas (mais de um) que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Segundo a nossa legislação podemos escolher os seguintes tipos societários:

 

  • Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil);

  • Sociedade Anônima (Lei n. 6.404/76);

  • Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1.039 a 1.044 Código Civil);

  • Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.050 do Código Civil);

  • Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092).

 

Mesmo diante de tantas opções, na prática, 99% das sociedades existentes em nosso país se resumem em: sociedade limitada (médio e pequeno porte) e sociedade anônima (grande porte).

 

O que diferencia uma sociedade da outra, basicamente, é a questão da responsabilidade dos seus sócios perante as obrigações assumidas pela pessoa jurídica, o que explica porque a Sociedade Limitada é a grande favorita, onde, como o próprio nome diz, possui uma limitação de responsabilidade. Isto quer dizer que em caso de não cumprimento de obrigações assumidas pela sociedade os bens pessoais dos sócios não responderão pela dívida, exceto em caso de desconsideração da personalidade jurídica (questão que envolve requisitos legais específicos, os quais serão tratados em outra matéria).

 

Logo, sendo caso de união de pessoas para a consecução de determinados fins, a constituição de uma sociedade será inevitável, exatamente por permitir este agrupamento de forças com um objetivo em comum.

2. EIRELI

A EIRELI, apesar de ser uma pessoa jurídica igual as sociedades (prevista no rol do artigo 44 do Código Civil), a principal diferença está em sua constituição, sendo formada pela presença de uma única pessoa; não sendo chamada de sócio, mas de titular.

 

A grande semelhança com a sociedade limitada, acima mencionada, está no fato de que o seu titular também goza de responsabilidade limitada, não respondendo com os seus bens pessoais por eventuais débitos ou obrigações inadimplidas pela pessoa jurídica.

 

3. EI – Empresário Individual

 

Já no caso do Empresário individual é possível dizer que existem semelhanças e diferenças com a EIRELI. A principal semelhança está no fato de que também é representado por uma única pessoa, a qual assume o papel do próprio empresário individual. A diferença está no fato de que o Empresário individual não é considerado uma pessoa jurídica, eis que não faz parte do rol do artigo 44 do Código Civil, sendo a pessoa física o próprio empresário.

 

Cabe ressaltar que o simples fato do Empresário Individual possuir CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) não o transforma numa pessoa jurídica, sendo somente um procedimento administrativo a fim de lhe garantir questões contábeis.

 

Por ser a própria pessoa física quem exerce a atividade econômica, não existe a limitação de responsabilidade que vimos na sociedade limitada e na EIRELI, respondendo o Empresário Individual com todos os seus bens em caso de dívidas ou obrigações não cumpridas.

 

Tal característica define bem a preocupação que o empreendedor precisa ter antes de dar início a sua atividade empresarial, não se atendo somente às questões práticas e facilidades, mas principalmente sobre os aspectos legais que podem lhe trazer consequências no decorrer da vida empresarial.

 

Pois bem, vimos o primeiro passo a ser tomado onde o empreendedor precisa, inicialmente, decidir sob qual personalidade irá desenvolver a atividade comercial; o passo seguinte é saber qual o enquadramento de porte é permitido e mais benéfico para a sua empresa.

 

Os perfis de porte previstos na lei são:

 

  • MEI

  • ME

  • EPP

 

 

1. MEI – Microempreendedor Individual

 

O microempreendedor individual é um perfil que somente o EI (Empresário Individual) pode optar. Está definido pela Lei Complementar nº 123/2006 tendo como requisitos: faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), não poderá o empresário possuir participação em outra empresa como sócio ou titular (EIRELI) e, ter até um empregado que receba salário-mínimo ou o piso da categoria.

 

Temos que ter em mente que um MEI nada mais é do que um EI (Empresário Individual) com um enquadramento de porte diferenciado, permitido por lei. Logo, não é possível tal enquadramento para uma sociedade ou EIRELI.

 

Este enquadramento confere vários benefícios ao empreendedor, prevendo a lei tributos reduzidos para o empresário.

2. ME – Microempresa

 

Já a microempresa é um outro enquadramento, cujo porte está definido também pela Lei Complementar nº 123/2006, permitindo assumir tal perfil todo empresário que possua faturamento bruto anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

Veja que para este enquadramento não há qualquer outro requisito legal, bastando atingir o limite anual previsto em lei (R$ 360.000,00) para optar pelos seus benefícios.

Desta forma, seja uma Sociedade, uma EIRELI ou um EI (Empresário Individual), desde que respeite tal limite, poderá ter o benefício deste enquadramento, o qual também traz redução de tributos, bem como a opção pelo SIMPLES NACIONAL (enquadramento tributário que falaremos a seguir).

 

3. EPP – Empresa de Pequeno Porte

 

Este último enquadramento de porte possui as mesmas características que o enquadramento anterior (ME), se diferenciando somente pela limitação anual do faturamento bruto, agora no valor de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Portanto, seja uma Sociedade, EIRELI ou EI, possuindo um faturamento que fique entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00 poderá se enquadrar como EPP, permitindo, igualmente, a sua opção pelo SIMPLES NACIONAL.

 

Após a escolha do TIPO SOCIETÁRIO e do ENQUADRAMENTO DE PORTE caberá ao empresário se posicionar sobre qual perfil (enquadramento) tributário é o melhor para a sua atividade:

 

  • SIMPLES NACIONAL

  • LUCRO PRESUMIDO

  • LUCRO REAL

 

 

A escolha por este último enquadramento será uma questão que deverá ser levada com atenção até a contabilidade da empresa, a qual, através da atividade a ser desempenhada pelo empresário, permitirá analisar tecnicamente qual perfil garantirá maiores benefícios.

Em especial, podemos citar o regime do SIMPLES NACIONAL, criado a fim de simplificar o pagamento de tributos para aqueles tipos societários com enquadramento de porte até o limite de uma EPP (MEI, ME ou EPP).​

Já o LUCRO PRESUMIDO ou REAL, vai depender exatamente da rotina e atividade da empresa, situação mais comum dentro do ramo empresarial, o que dispensa maiores comentários.

 

A escolha pelo regime tributário pelo empresário tem por base trazer o valor correspondente dos impostos a serem suportados, bem como evitar o pagamento de tributos indevidos.

 

Assim, podemos delinear o que fora passado nesta matéria da seguinte forma:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esperamos que a presente matéria possa ter suprido algumas dúvidas sobre esta nomenclatura tão utilizada no mundo empresarial, lembrando que cada empreendedor precisará analisar com o seu contador e advogado qual será a forma mais ideal para constituir o seu negócio; são questões básicas, mas importantíssimas para desempenhar uma atividade regular e auferindo os melhores benefícios legais. Saber se colocar da forma correta garante uma vantagem e segurança que pode fazer a diferença no futuro da sua empresa, não sendo um mero dever do empreendedor, mas uma responsabilidade.

 

Dr. Diego Maldonado Prado

Sócio do escritório QMR – Especialista em Direito Empresarial e Societário

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