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NOME INDEVIDO NA SERASA E SCPC

 

 

Autor que teve seu nome lançado no rol dos maus pagadores terá direito a indenização no valor de R$ 18.000,00, conforme sentença proferida na comarca de Jacareí.

 

Cliente procurou o escritório e teve seu direito reconhecido perante a Justiça.

 

XXXXXXXXXX ajuizou a presente ação em face de Lojas Renner S/A, visando à declaração de inexistência de débito e à condenação da requerida a indenizá-lo pelos danos morais. Em síntese, afirma que em novembro de 2014, ao tentar realização compra em crediário, foi informado que havia restrições a seu crédito em razão de apontamento feito pela requerida, por dívida de cartão da própria requerida, dívida essa que desconhece porque não realizou as compras que originaram o débito. Afirma que já teve cartão da requerida, mas há mais de 10 anos não o possui. Além disso, afirma que seu documento de identidade extraviou e, por isso, elaborou Boletim de Ocorrência. Pede, então, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida a indenizá-lo pelos danos morais, em valor estimado em R$ 18.100,00. Deferiu-se a tutela antecipada (fl. 20). Citada (fl. 26), contestou a requerida (fls. 27/40), sustentando a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento do autor, de modo que agiu no exercício regular de um direito, não tendo responsabilidade e nem o dever de indenizar o requerente. Diz, também, que na hipótese de ter havido fraude, também foi vítima e que o autor não sofreu danos morais. Houve réplica (fls. 54/60). É o relatório. A ação é procedente. Desnecessária a dilação probatória, pois se admite a culpa da ré. De início, esclarece-se que apesar de a requerida ter afirmado que o autor celebrou o contrato que gerou a dívida apontada, não produziu nenhuma prova acerca desse fato, o que poderia ter feito com a simples juntada do contrato e eventual perícia grafotécnica. Quando, no entanto, foi intimada para esclarecer quais outras provas pretendia produzir (fl. 62), não aproveitou para juntar o contrato e nem requereu a perícia, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 64). Vale lembrar que, havendo uma prova de fácil elaboração que poderia ser produzida pela requerida (juntada do contrato e perícia grafotécnica) e, por outro lado, tendo o autor afirmado fato negativo, cuja prova é quase impossível de se produzir, cabia à ré provar o que afirmou. E se a ré não fez prova de fato desconstitutivo do direito afirmado pelo autor, é de se admitir verdadeira a afirmação de que o requerente não celebrou o contrato, possivelmente havendo uma fraude. Feita essa consideração, anota-se que as instituições financeiras, de cobrança, prestadoras de serviços e estabelecimentos comerciais trabalham com nomes, dados e documentos de pessoas as mais diversas possíveis, admitindo-as como suas clientes, em benefício próprio. Por isso, elas têm a responsabilidade e o dever de treinar seu pessoal para que possa enfrentar golpes e utilização fraudulenta de documentos falsificados ou de terceira pessoa, exatamente para evitar prejuízos à intimidade e ao nome de seus clientes. Nessa linha de raciocínio, a ré, ao contrário do que deveria ter feito, não se acautelou, pois provavelmente aceitou documentos extraviados do requerente para celebrar contrato com terceiro não identificado, que os utilizou. Os contratos entre fornecedores e clientes geram obrigações às duas partes e, na elaboração dele, há dos primeiros a obrigação de conferir os documentos e somente aceitá-los quando, indubitavelmente, tiverem a certeza de que pertençam ao portador. Para isso, faz-se necessário treinar funcionários para que possam, por exemplo, comparar as assinaturas do documento de identidade e da ficha cadastral ou do título emitido e deduzir, através de detalhes, se foram feitas pela mesma pessoa. Havendo alguma irregularidade, o fornecedor não deve aceitar o cliente ou, ao menos, deve exigir novos dados e informações a seu respeito, até que se comprove que, ainda que eventualmente pouco diversas as assinaturas, pertencem à mesma pessoa. Isso a requerida não fez e essa conduta culposa cria o dever de o culpado indenizar aquele que foi prejudicado, máxime por ter apontando o nome do autor aos cadastros de inadimplência. Quanto à imputação da culpa ao fraudador, tem parcial razão a ré. Realmente, mais culpado do que a requerida é a pessoa que se utilizou dos documentos falsificados. Contra ele, evidentemente, a ré poderá ajuizar ação de regresso. No entanto, na relação entre o requerente e a ré, não se vê culpa do autor no episódio, devendo a responsabilidade ser atribuída exclusivamente à requerida. Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se na atualidade que os números do CPF e do CNPJ são mais importantes nas transações comerciais do que quaisquer outros dados dos compradores, que são analisados muito mais por sua capacidade de pagar débitos do que por seu caráter e/ou conduta moral. O protesto de um título ou a "negativação" do nome são suficientes para impedir que determinada pessoa, física ou jurídica, obtenha crédito ou financiamento. Fornecedores fecham as portas aos fornecidos com títulos protestados ou "negativados", permitindo apenas compras à vista; instituições financeiras bloqueiam todos os tipos de transações que possam gerar riscos a elas, como empréstimos e cheques especiais. O SCPC, o SERASA e outros órgãos afins, nessa questão, tornaram-se ponto de referência aos cedentes de créditos e aos recebedores de cheques pós-datados, que, invariavelmente, os consultam a fim de ter a (quase) garantia de que o pagamento prometido será pago. Enfim, quer se trate de pessoa física, quer se trate de pessoa jurídica que pretenda comprar mercadorias, todas as atividades são prejudicadas e há restrição de investimentos, o que, sem sombra de dúvidas, causa dano muitas vezes irreparável àquele que em regra nem devedor era. Além de todas essas consequências imediatas, existem as mediatas, que correspondem à diminuição da confiança daqueles que transacionam com o "protestado" ou "negativado", sejam eles fornecedores, sejam consumidores, o que acarreta, por fim, uma diminuição do conceito moral do cidadão e do conceito comercial e social da empresa. Por tudo isso, não há como negar que o protesto de títulos ou o apontamento irregular do nome de qualquer pessoa aos órgãos de restrição de crédito constitui constrangimento e gera danos à imagem do suposto devedor, danos esses que devem ser reparados por aquele que os causou, sequer havendo a necessidade de comprová-los, pois são certos. Resta, então, fixar o valor da indenização, que deve levar em conta a natureza da ofensa; a intensidade do sofrimento do lesado e a repercussão da ofensa no meio em que ele vive; o grau de culpa e a eventual existência de dolo do responsável, bem como sua situação econômica; a reincidência do causador do dano e a probabilidade de eventual e futuramente reincidir; e os atos praticados pelo lesante para minimizar as consequências da lesão. Analisando-se, então, todas essas questões, entende-se razoável que a indenização seja fixada em R$ 18.000,00. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para declarar inexistente a dívida indicada na petição inicial, em nome do requerente, e para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da data da disponibilização da informação (06.10.2014, fl. 16), por se tratar de ilícito extracontratual (Código Civil art. 398 e Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% do valor da condenação. O preparo recursal corresponderá a 2% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. O prazo para depósito do valor da condenação e eventual incidência da multa de 10% (CPC, art. 475-J) começará a correr da data do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação do devedor para o pagamento (REsp. 954.859-RS). P. R. I. C.

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