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COVID-19 e o Pagamento do 13º Salário

 

Um dos temas mais polêmicos e quentes da atualidade, diz respeito ao pagamento do 13º salário. A polêmica se dá sob o ano excepcional de 2020, onde encaramos a pandemia do Covid-19 e, em decorrência disso, vários empregados tiveram o seu contrato de trabalho suspensos e, outros, a redução da jornada e a consequente redução salarial.

 

Inicialmente, cumpre informar que o 13º salário é uma gratificação prevista na Lei nº. 4.090/62 e na Carta Magna de 1988. Devendo seu pagamento ocorrer obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro, correspondendo ao importe de 1/12 avos por mês de trabalho laborado.

 

Tendo em vista a pandemia enfrentada, criou-se a Lei nº. 14.020/2020 que permitiu aos empregadores realizar a redução das jornadas de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, medidas estas, adotadas para proteger os empregados e empregadores das consequências da Pandemia de Covid-19.

Desse modo, surgiu o seguinte questionamento, tendo em vista o cenário da pandemia do Covid-19, o 13º salário será pago de modo integral?

 

Nos casos dos empregados que tiveram o seu salário reduzido devido à redução da jornada de trabalho, surgiram os seguintes posicionamentos:

 

1º Posicionamento: Se o trabalhador teve sua verba salarial reduzida, o 13º salário também será reduzido, uma vez, que segundo a interpretação literal da lei do 13º, a gratificação deverá ser paga com base na remuneração recebida no mês de dezembro.

Ex: Empregado, recebia mensalmente o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a pandemia, teve sua verba salarial reduzida para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Desse modo o 13º Salário deverá ser calculado com base na remuneração reduzida, qual a seja, a de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

2º Posicionamento: A Lei nº. 4.090/62 prevê que mesmo que o trabalhador tenha seu salário reduzido por certo período, o 13º salário deverá ser calculado com base na verba salarial percebida antes da redução.

Ex: Trabalhador, recebia a título remuneratório a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a pandemia, teve seu salário reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do seu 13º Salário, deverá ser calculado com base no valor percebido antes da redução, qual seja, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

3º Posicionamento: Há também, o posicionamento que defende que o cálculo do 13º salário deverá ser feito com base no valor médio recebido pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Ex: Trabalhador percebia mensalmente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da pandemia, teve seu salário reduzido para R$ 1.000,00 (hum mil reais). No cálculo do 13º salário, levara-se em conta o valor médio recebido nos últimos 12 (doze) meses.

 

Já nos casos dos empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, surgiram os seguintes posicionamentos:

 

1º posicionamento: Levando-se em consideração que o empregado está com seu contrato de trabalho suspenso no mês de dezembro/20, entende-se parte minoritária da doutrina, que o trabalhador não deverá receber o 13º salário.

Ex: O trabalhador que não trabalhou no mês de dezembro, não receberá o 13º salário.

Esse é o entendimento que entendemos ser o menos crível e, que com certeza, caso seja adotado haverá questionamento judicial acerca do tema.

 

2º posicionamento: Tendo em vista que o contrato de trabalho não fora encerrado, mas somente suspenso, defende-se que o 13º salário deveria ser calculado com base na remuneração devida caso o contrato não estivesse suspenso.

Ex: O trabalhador que recebia a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês e teve seu contrato de trabalho suspenso, o seu 13º salário deverá ser calculado com base no valor percebido anteriormente no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como se este estivesse laborando todos os demais meses.

 

3º Posicionamento: Defende que o empregado que teve o seu contrato de trabalho suspenso, o cálculo do 13º salário deverá ser realizado com base na remuneração variável percebida pelo trabalhador.

Ex: O obreiro que laborou apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março, e teve o seu contrato de trabalho suspenso de abril a dezembro, receberá o valor médio dos meses trabalhados.

 

Apenas lembrando que o 13º é calculado na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado e, desde que superior a 15 dias, logo, nos meses em que houve a suspenção do contrato e ou ele trabalhou menos de 15 dias no mês, tal período poderá não ser computado quando do pagamento do 13º.

 

Se você, empregador, encontra-se nesta situação, entendemos que é salutar a procura de um especialista para que seja realizado um parecer visando minimizar os riscos de eventual demanda trabalhista.

Agora caso seja em empregado procure um advogado trabalhista de sua confiança para sanar quaisquer dúvidas.

 

De qualquer foram estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

Ricardo do Nascimento

Sócio QMR Advogados - Especialista em Direito Trabalhista

 

Gabriela Costa Dias

Estagiária de Direito

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