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Cirurgia Intrauterina - Liminar obtida determinando o Plano de Saúde a custear todo o procedimento.

 

Num trabalho célere da equipe do escritório Queiroz, Maldonado e Rodrigues Advogados  fora obtida liminar judicial garantindo à cliente o direito de passar por cirurgia intrauterina, cuja urgência era iminente.

 

Com o pedido de liminar devidamente fundamentado e cumprindo todos os requisitos  legais para a sua concessão, auxiliado pelo pleno acesso ao juiz plantonista, o qual recebeu os advogados pessoalmente a fim de se inteirar da situação, a decisão veio pelo deferimento integral da medida.

 

Em menos de 24 horas a cliente já se encontrava tranquilizada sabendo da determinação e da garantia judicial para a intervenção médica, tendo a certeza de que seu filho, mesmo ainda dentro do útero, seria operado minimizando significativamente as possíveis dificuldades e sequelas se tal intervenção ocorresse somente após o parto.

A liminar concedida à cliente garantiu o direito à cirurgia intrauterina como também a atuação da equipe médica especializada para o ato, mesmo não fazendo parte do quadro de médicos credenciados pelo plano de saúde, bem como, a garantia da cobertura de todos os custos inclusive o futuro parto a ser realizado pela mesma equipe de profissionais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

 

Segue abaixo parte da Liminar obtida:

 

Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos.

1- Aceito a conclusão eis que se trata de matéria de plantão ante a urgência.

2- De início releva dizer que a demora na análise do pedido formulado pelo autor à requerida equipara-se à recusa, eis que em se tratando de saúde, não é possível realizar a contagem do prazo em dia útil.

No meu sentir, 24 horas, considerando a extensa gama de profissionais que integram os quadros da requerida, é prazo mais do que suficiente para resposta negativa ou positiva acerca do pedido.

3- Diante da relevante fundamentação expendida na petição inicial da ação aforada, que evidencia a presença dos requisitos exigidos pelo citado artigo 273 do estatuto de ritos, tem mesmo lugar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de determinar à requerida o fornecimento do tratamento, aqui incluídos os medicamentos, exames e a cirurgia, na quantidade e pelo prazo necessário ao tratamento de sua patologia (ENCEFALOCELE OCCIPITAL), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Com efeito, os relatórios médicos reproduzidos no presente instrumento revelam mesmo a imprescindibilidade do tratamento prescrito, uma vez que feto é portador de gravíssimo problema de má formação fetal, o que justifica a concessão do provimento antecipatório, devendo ser melhor perquiridas, no curso do procedimento em primeiro grau, as demais peculiaridades do caso concreto.

Neste sentido vem a jurisprudência decidindo de forma maciça:

"PLANO DE SAÚDE - Ação cominatória - Negativa de cobertura de cirurgia intrauterina para correção de mielomeningocele lombosacral - Autora conveniada da Unimed Vitória Ação movida em face de Unimed Vitória e Unimed Paulistana - Preliminares - Falta de intimação do advogado da ré Unimed Vitória a partir da contestação -Ausência de prejuízo - Nulidade inexistente - Legitimidade passiva da ré Unimed Paulistana - Incidência da Súmula nº 99 do TJSP - Alegação de usurpação da competência legislativa da ANS - Argumento que atenta contra norma constitucional (art. 5º, XXXVI da CF) - Preliminares rejeitadas - Mérito - Negativa de cobertura por não estar o procedimento elencado no rol da ANS - Inadmissibilidade - Existência de expressa indicação médica - Incidência da Súmula nº 102 do TJSP - Cobertura contratual de outros procedimentos - Irrelevância Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP) - RECURSOS DESPROVIDOS" (Apelação n° 1033450-20.2014.8.26.0100 - São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Alexandre Marcondes, em 25/2/15).

"PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA INTRAUTERINA EM FETO, PARA CORREÇÃO DE MENINGOMIELOCELE LOMBO-SACRAL. PROCEDÊNCIA DECRETADA, COM FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, À EXCEÇÃO DO TÓPICO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A conduta da operadora se afigura abusiva por representar indevida interferência na atividade médica. O médico de confiança do paciente tem autonomia para prescrever a TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0002875-68.2014.8.26.0028 - Aparecida 5/7 modalidade medicamentosa e exames adequados ao tratamento. Havendo a cobertura contratual da moléstia e do procedimento de natureza obstétrica, ponto incontroverso, e não havendo impugnação consistente quanto à essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico, fica acolhido o pedido cominatório. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Aplicação do teor das Súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal. 2. Honorários de sucumbência. Condenação na sentença em 15% do valor da condenação. Necessidade de reforma, pois não está dimensionado, desde logo, o valor atribuível à obrigação de fazer, a tornar incerta a verba honorária sucumbencial. Recálculo que deve levar em conta o critério previsto no parágrafo quarto do artigo 20, CPC. Arbitramento em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de conformidade com as peculiaridades da causa. 3. Recurso provido em parte" (Apelação n° 1005920-41.2014.8.26.0100 - São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Piva Rodrigues, em 04/11/14).

4- Em sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a requerida autorize o tratamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), cirurgia, exames, consultas (inclusive após o parto) nos exatos termos do pedido de fls. 15, itens 1 e 2, pena de então incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário.

No primeiro dia útil distribua-se a uma das Varas Cíveis desta Comarca.

CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA
Juiz de Direito

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